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NFS-e: novas regras e códigos para operações com imóveis e bens

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou a Nota Técnica nº 007, que apresenta atualizações e esclarecimentos acerca do layout da NFS-e padrão nacional e inclui, entre outros direcionamentos, campos e regras relacionadas às operações com imóveis.

O documento define, em seu terceiro tópico, que em relação às operações que serão formalizadas por NFS-e e que são enquadradas como novos fatos geradores, no campo de incidência do IBS e da CBS, mas que não eram operações formalizadas por documento fiscal, deve-se esclarecer alguns pontos:

Haverá códigos específicos para essas operações

Conforme descritos na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025, osnovos fatos geradores deverão ser formalizados a partir da informação dos novos códigos (“cTribNac”) que serão criados:

CódigoDescrição
99.02.01Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores
99.03.01 Locação de Bens Imóveis
99.03.02 Cessão Onerosa de Bens Imóveis
99.03.03 Arrendamento de Bens Imóveis 
99.03.04 Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
99.03.05 Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN) 
99.04.01 Locação de Bens Móveis

Observação: o código “99.01.01 - Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS”, atualmente vigente na plataforma nacional NFS-e, deverá ser utilizado somente quando houver operação que eventualmente incida IBS ou CBS, mas não o ISSQN, e que não se enquadre em nenhum dos casos descritos na tabela acima.

As autorizações de NFS-e relativas a essas operações deverão ser processadas diretamente na plataforma nacional

Os documentos fiscais desses novos fatos geradores deverão ser autorizados exclusiva e diretamente pelos Emissores Públicos Nacionais(Sefin Nacional), seja via API, seja via Emissor Web, seja via emissor para dispositivos móveis (APP), se for o caso. Esses documentos não deverão ser autorizados nos sistemas próprios dos municípios para posterior compartilhamento com o repositório nacional. Caso os municípios autorizem esses documentos fiscais em seus sistemas próprios, eles serão rejeitados ao serem compartilhados com o ADN (repositório nacional) da NFSe. 

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, estarão autorizadas a emitir esses documentos na plataforma nacional 

Conforme esclarecido acima, como os documentos que formalizarão essas operações, consideradas como novos fatos geradores, serão autorizados no ambiente nacional, inicialmente todo CPF e todo CNJP será autorizado a utilizar os emissores públicos nacionais disponíveis (API, Web ou APP), mesmo que o seu Município de domicílio/estabelecimento tenha optado por não utilizar os emissores públicos nacionais, conforme parametrização no Painel Administrativo Municipal. 



Data: 11/02/2026

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